As atividades econômicas e
humanas têm determinando os impactos ambientais, e eles podem ter abrangência
local, regional ou global. Tais atividades, sem as devidas medidas de controle,
podem levar à extinção de espécies da fauna e da flora, ao desmatamento,
poluição do ar, da água, do solo, com a emissão sem as adoções corretas de
emissão dos efluentes gasosos, do despejo inadequado dos efluentes líquidos e
da disposição irregular de resíduos sólidos.
O licenciamento ambiental identifica, prevê e
interpreta os impactos ambientais possivelmente ocasionados pelas as atividades
potencialmente causadoras de poluição e/ou degradação do meio ambiente.
Condicionando junto às licenças emitidas paras as atividades, medidas
mitigadoras aos empreendimentos, a fim de controlar as explorações dos recursos
naturais e/ou evitar danos ambientais.
O licenciamento ambiental é um
instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente instituído pela Lei 6938 de
31 de agosto de 1981, um procedimento
administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização,
instalação, construção, ampliação e operação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que possam causar degradação ambiental, considerando as
disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Exigir
de determinados estabelecimentos o licenciamento ambiental, procura-se adotar
medidas de controle ambiental para que tais atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras não comprometam a qualidade ambiental.
A
Lei nº 9605/98 – Lei de Crimes Ambientais dispões sobre as sanções penais e
administrativas lesivas ao meio ambiente, estabelecendo em seu artigo 60, a
obrigatoriedade do licenciamento ambiental das atividades degradadoras da qualidade
ambiental, contendo as penalidades a serem aplicadas ao infrator.
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